terça-feira, 11 de agosto de 2009

EXPLORAÇÃO SEXUAL "OFICIALIZADA"



Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inocentou dois réus acusados de terem feito sexo com (crianças), meninas de 13 e 14 anos, acompanhando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), de que não houve exploração sexual, pois as meninas já estavam corrompidas por serem segundo o parecer do Tribunal "prostitutas reconhecidas", não gozando, portanto "de boa imagem".

Cabe ao judiciário julgar, mas a decisão criou uma lamantável jurisprudência em favor da legião de criminosos que, inescrupulosamente, explora crianças e adolescentes.

O argumento de que os réus são inocentes, porque as meninas já tinham sido exploradas sexualmente em outras ocasiões, vai contra a Constituição Federal, que atribui á familia, á sociedade e ao Estado o dever de colocar a criança e o adolescente a salvo "de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Contraria, também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção Sobre os Direitos da Criança, que convoca os Estados a tomarem todas as medidas para assugurar que crianças estejam protegidas da exploração sexual.

Assim, espera-se que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tenha bastante sensibilidade ao julgar o recurso à decisão do STJ, de forma a não repetir os argumentos apresentados nas outras instâncias. Afinal, nenhuma criança ou adolescente se submeteria à prostituição e exploração sexual, se não fossem obrigados ou tivessem outra opção para contornar a MISÉRIA, que humilha e mata.

Deus abençoe todos abundantemente
Paulo Roldão

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